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Quem Somos

A primeira e única healthtech do Brasil especializada em juntas médicas e segunda opinião.

A Cinco Mais Tecnologia em Saúde é uma Startup de Tecnologia e Serviços no segmento de saúde. Oferecemos soluções buscando sempre eficiência, inovação e melhores resultados operacionais e assistenciais a nossos clientes: seguradoras, operadoras de planos de saúde, administradoras de benefícios e hospitais.

A Cinco Mais é resultado da união de profissionais com mais de 25 anos de experiência no setor da saúde suplementar. Contamos com uma equipe interna altamente qualificada, composta por profissionais das áreas administrativa, de tecnologia e de enfermagem, especializados na gestão de processos de regulação assistencial. Nos destacamos ainda pela sólida parceria com centenas de médicos e dentistas, especialistas, que atuam com total autonomia e respeito ético, financeiro e operacional.

Estes princípios fazem nosso time único e fortalece nosso compromisso com a excelência e a confiança em cada etapa do nosso trabalho.

Missão

Assegurar a satisfação de nossos clientes, oferecendo resultados e a melhor experiência em consultoria e tecnologia.

Visão

Ser líder no segmento de consultoria e tecnologia em saúde e referência em transformação digital na gestão do risco médico e odontológico.

Valores

Foco do Cliente, Integridade, Execução com excelência, Inovação e Meritocracia.

Conheça nossos Produtos

Junta Médica e Odontológica

Tecnologia de ponta, time de especialistas e serviços voltados ao gerenciamento e operacionalização de juntas médicas e/ou odontológicas, em total compatibilidade às normatizações da ANS e LGPD.

Segunda Opinião

Avaliação técnica especializada quanto a uma indicação médica ou odontológica de conduta com interesse de subsidiar a regulação assistencial (autorização) quanto a terapêutica proposta, caracterizando-se como uma consultoria técnica de apoio às Operadoras clientes.

Parecer em Medicina Baseada em Evidências (MBE)

Parecer técnico altamente especializado quanto a indicação de um procedimento ou medicamento, não necessariamente de um caso ou paciente, com avaliação do reconhecimento e evidências científicas (Lei 14.454/2022) voltados à defesas de NIP´S, judicialização, ou mesmo como suporte à definição de incorporação na cobertura assistencial pela Operadora.

Funcionalidade de Negociação Virtual

Funcionalidade que permite gerenciar e potencializar a conciliação com o profissional assistente, mediante notificações por múltiplos canais de comunicação, com base em um parecer da auditoria da própria Operadora.

Alguns de nossos Clientes

Perguntas Frequentes

A Junta médica ou odontológica, caso divergente do pedido pode ser entendida como um desrespeito à prescrição do profissional assistente?

A RN 424/2017 define regras sobre o processo de autorização de procedimentos assistenciais pelos planos de saúde, inclusive a possibilidade de solicitação de junta médica ou odontológica quando há divergência entre o parecer do auditor da operadora e o médico/dentista assistente.

O objetivo é resolver conflitos técnicos sobre a indicação ou não de determinado procedimento, sem invalidar nem desrespeitar a prescrição do profissional assistente.

Portanto, a existência de divergência e a formação da Junta não configuram, por si só, desrespeito à prescrição. Trata-se de um instrumento normatizado para dirimir conflitos e dar segurança jurídica tanto à operadora quanto ao paciente, reduzindo judicializações além de oferecer uma segunda opinião balizada ao assistido.

Do ponto de vista ético-profissional, o assistente tem autonomia técnica e ética para prescrever o que considera melhor ao paciente.   O médico/dentista auditor também tem autonomia técnica e deve emitir posicionamento fundamentado quanto a sua discordância técnica, sempre que possível baseada em evidências, protocolos e boas práticas.

O desempate mediante junta médica/odontológica não invalida a prescrição clínica, mas atua como uma segunda instância técnica, que pode confirmar ou não a cobertura pela operadora.

Infrações éticas poderiam ocorrer se:

  • O auditor ou membro da junta desqualificasse sem fundamento técnico a conduta do assistente, sendo que os pareceristas cadastrados na Plataforma SOFIA são constantemente orientados a embasar tecnicamente sua deliberação.
  • Houvesse interferência indevida da operadora para negar tratamento por razões não técnicas (financeiras, administrativas); porém não existe no processo regulamentado pela ANS (RN 424 /2017) esta possibilidade ou alternativa.
  • A Junta fosse utilizada apenas como barreira burocrática, retardando o tratamento e prejudicando o paciente, o que a regulamentação invalida mediante a obrigatoriedade de cumprimento da RN 623/2024, sendo que a Plataforma SOFIA, mediante o nível de automação auferido, gerencia os prazos regulamentados, bem como cada etapa do processo, permitindo que as Juntas sejam concluídas em 5 a 6 dias úteis em média.

Se a operadora cliente da CINCO MAIS optar por contratar apenas os serviços tecnológicos, ou seja apenas a Plataforma SOFIA no formato de Licenciamento de Sistema, cabe a esta garantir a independência dos profissionais pareceristas que vier a cadastrar. 

A CINCO MAIS oferece opcionalmente uma rede bastante completa e ampla de profissionais especialistas cadastrados, que são orientados a indicar, junto ao cadastramento e a qualquer momento, qualquer vínculo que possuam com Operadoras de Planos.  Nestes casos a Plataforma SOFIA permite este registro e automaticamente não o apresenta em convites de processos oriundos destes Planos de Saúde.

Da mesma maneira, os Profissionais Desempatadores são orientados a nunca aceitar convites em processos em que identifique qualquer relacionamento e/ou conflito de interesses com relação a paciente, hospital e/ou profissional assistente.

O Parágrafo 2º do Art. 8º da RN 424/2017 estabelece que “O Desempatador da junta deverá ter habilitação em especialidade apta à realização do procedimento solicitado, de acordo com a definição do Conselho Federal de Medicina – CFM ou do Conselho Federal de Odontologia – CFO.”

Todos os profissionais cadastrados na Plataforma SOFIA têm especialização comprovada e documentada, sendo que a Plataforma a cada processo e automaticamente indica todos aqueles que possuem especialidade apta à realização do procedimento em análise.

Nos casos de Juntas Médicas, as Notificações de Divergência destinada aos assistentes e paciente indicam na constituição das Juntas além da(s) especialidade(s) dos profissionais, o número do RQE destes junto aos conselhos médicos estadual e federal.

Até pela nomenclatura atribuída ao especialista como “Desempatador”, resta claro que este profissional atua como um consultor quanto a adequação técnica da solicitação de autorização e sua cobertura assistencial, não devendo em qualquer hipótese oferecer uma nova conduta terapêutica.

Os pareceristas são orientados à esta determinação formal, sendo que a Plataforma SOFIA, através de inteligência lógica estruturada direciona que o parecerista se manifeste, a cada item ou procedimento, pela adequação técnica da solicitação pelo profissional assistente ou pela divergência do auditor, não permitindo em campos estruturados de resultados uma terceira via ou conduta.

Mediante previsão da RN 424, a Plataforma SOFIA operacionaliza e documenta a realização de Juntas nos formatos presencial ou à distância, seja documental ou por vídeo conferência.  

A Plataforma operacionaliza também os convites formais com opções de diferentes agendamentos ao paciente, caso o Desempatador considere necessária tecnicamente a avaliação presencial do paciente, como preconiza a RN 424/207 em seu Artigo 13 parágrafo 3º: “Em caso de Junta presencial, a operadora deverá fornecer ao beneficiário a opção de 3 (três) diferentes datas para sua realização, observadas as formas de notificação previstas”.

A Plataforma SOFIA automatiza as alternativas de assinatura digital ou eletrônica certificada junto a emissão dos pareceres, atendendo a presunção legal quanto a autoria do parecer e sua integridade, pois qualquer alteração posterior pode ser auditada, permitindo transparência na fiscalização, detecção de fraudes e impedindo modificações não autorizados pelo autor.

Também registra data, hora e dispositivo de assinatura, com rastreio de quando e como o parecer foi emitido, permitido inclusive a comprovação quanto ao atendimento ao previsto na RN 424/2017 Art. 19 “A operadora deverá informar ao beneficiário e ao profissional assistente o resultado da análise clínica realizada pela junta em até 2 (dois) dias úteis após sua elaboração, na forma do art. 5º.”

Se houver qualquer dúvida ou contestação sobre o laudo, o registro digital existente comprova autoria e integridade, tornando o parecer confiável e juridicamente seguro.  

Em resumo a metodologia salvaguarda a análise individualizada de cada parecer, o atendimento aos preceitos regulamentados oferecendo garantias à operadora, ao paciente e ao profissional parecerista.

A busca de um consenso entre operadora e o profissional assistente deve ser sempre almejada.  A RN 424/2027 em seu Artigo 4º preconiza que “A operadora poderá entrar em consenso com o profissional assistente em relação à conduta clínica, antes da realização da junta médica ou odontológica”.

È sempre desejável o exercício do consenso antes de um processo mais longo de um arbitramento técnico (Junta) ou judicial. A conciliação prévia entre os atores reduz prazos ao necessário atendimento assistencial, preserva a operadora de desgastes com parceiros profissionais e com pacientes e evita custas de processos formais, seja de uma Junta ou mesmo de uma ação judicial.

No meio jurídico crescem e popularizaram-se as Plataformas tecnológicas de ODR (“Online Dispute Resolution”) que são metodologias de resolução de disputas de forma extrajudicial suportados por tecnologia intensiva de informação e comunicação, com fácil acessibilidade, melhor relação custo/eficácia, maior controle e aferição de resultados. A utilização de ODR visa a resolução de litígios substituindo os canais tradicionais, e agindo como vetores e instrumentos para melhor solucionar controvérsias.

A Plataforma SOFIA foi desenvolvida atentando também a todos os preceitos e funcionalidades utilizadas pelas ferramentas ODR, sendo que antes do “arbitramento” oferece três momentos de busca de um conciliação pela operadora, todos atendendo à LGPD  e necessária documentação: (i) através da funcionalidade denominada Negociação Virtual com instrumentalização da conciliação pela própria auditoria da operadora, (ii) mediante a utilização de um parecer de uma Segunda Opinião como argumento técnico ao consenso, ou, por fim (iii) como sugere a RN 424, junto ao início do processo de uma Junta Técnica, antes da operacionalização do desempate ou arbitramento.

A Resolução Normativa nº 623/2024, que entrou em vigor em 1º de julho de 2025 dispõe sobre as regras a serem observadas pelas Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde e Administradoras de Benefícios nas solicitações de procedimentos ou serviços de cobertura assistencial apresentados pelos beneficiários

A Plataforma SOFIA atende na integralidade o disposto no Art. 3º inciso IV desta Resolução que reza “informação adequada, clara e precisa quanto aos serviços contratados, especialmente quanto às condições para sua fruição e aplicação de mecanismos de regulação”

Mediante uma API específica para a RN 623 (WebService) são disponibilizadas informações para consumo pelos canais de atendimento da operadora, seja (i) APPs (aplicativos de celulares oferecidos), (ii) plataformas de CRM (sistemas de atendimentos de centrais telefônicas) e/ou (iii) ERP (sistema de gestão do Plano). Esta informação é oferecida estruturada e em linguagem clara e transparente e especialmente quanto aos preceitos afetos à realização e Juntas Técnicas como previstos na ciada norma 623 vigente.

A API disponibilizada pela Plataforma SOFIA para consumo pela Operadora:

  1. Oferece a já citada integração de sistemas atendendo ao previsto no Art. 10 § 3º quanto à “… oferta obrigatória de canais de atendimento ao beneficiário e da garantia de acompanhamento pelo beneficiário sobre as etapas dessa solicitação”.
  2. Controla e indica os prazos definidos quanto a “resposta sobre as solicitações de procedimentos” como define o Art. 12, diferenciadamente enquanto autorização de procedimento ambulatorial, hospital-dia, internação ou PAC.
  3. Permite, inclusive com auxílio de Inteligência Artificial (IA) o previsto no Art. 12 §5º “Em qualquer hipótese não serão admitidas respostas genéricas para atendimento aos prazos de que trata este artigo, como, por exemplo, “em análise”, “em processamento”, “em auditoria”, devendo ser circunstanciada em linguagem de fácil compreensão para o beneficiário, inclusive quando referente à instauração de junta médica/odontológica ou se tratar de pendência sobre aspectos de logística para realização do procedimento”.

 

Por fim, a API atende na integralidade o Art. 14 da RN 623 “Havendo negativa de autorização para realização do procedimento ou serviço assistencial solicitado nos termos do art. 10, §1º, a Operadora deverá reduzi-la a termo e informar, detalhadamente, em linguagem clara e adequada, ao beneficiário, dentro do prazo de resposta previsto no art. 12, independentemente de solicitação, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique” e seu parágrafo  2º “A redução a termo do motivo da negativa de autorização do procedimento deverá ser disponibilizada em formato que permita a impressão ou download pelo beneficiário”.

A automação da Plataforma SOFIA permite que o Desempatador agilmente requeira a solicitação de exame não constante nos anexos do pedido de autorização e/ou encaminhados na instauração da Junta. 

A Plataforma também gerencia as devidas notificações previstas, bom como, e automaticamente, adia o controle dos prazos de atendimento, como prevê o Art. 12 §2º “Os prazos da garantia de atendimento serão suspensos por 3 (três) dias úteis quando o desempatador solicitar exames complementares”.

A Plataforma SOFIA fornece 5 alternativas automatizadas, sequenciais ou paralelas a critério da operadora cliente, para a obtenção das Ciências inequívocas (C.i.) de paciente e prestador assistente:

  1. Através de email, mediante ferramentas tecnológicas utilizadas na validação prévia quanto a existência do email, na documentação da adequação do endereçado ao definido na RN 424, e na captura da C.I. e sua documentação com validade jurídica mediante carimbo do tempo;
  2. Mediante ligação VOIP com provedor e documentação(gravação) integrada na documentação do processo na Plataforma;
  3. Mediante a emissão automatizada de telegramas com integração por API em seu envio bem como na captura e documentação no processo da devolutiva dos CORREIOS quanto a entrega da notificação;
  4. Mediante o aplicativo de comunicação instantânea WhatsApp, de maneira integrada;
  5. Mediante a emissão de documento (notificação) física com protocolo para entrega física (motoboy/portador).

Não é permitida mediante a regulamentação da ANS a realização de Juntas Técnicas em situações de urgência ou emergência, conforme abaixo:

Resolução CONSU no 8 em seu Ar t. 2º. Inciso V:

“Para adoção de práticas referentes à regulação de demanda da utilização dos serviços de saúde, estão vedados:…

 V- utilizar mecanismos de regulação, tais como autorizações prévias, que impeçam ou dificultem o atendimento em situações caracterizadas como de urgência ou emergência”)

RN 424/ 2017 em seu Art. 3º inciso I:

“Não se admite a realização de junta médica ou odontológica nas seguintes situações:…

 I – urgência ou emergência”.

RN 623/2024  em seu Art. 12 inciso I:

“As solicitações de procedimentos ou serviços de cobertura assistencial serão respondidas nos seguintes prazos:…

 I – as solicitações de procedimentos ou serviços de urgência e emergência devem ser respondidas imediatamente pela operadora”) são claras ao vetar a realização de Juntas Técnicas como instrumento de avaliação de cobertura assistencial pelo Plano da Operadora.

Importante salientar que a Plataforma SOFIA bloqueia qualquer processo de Junta com a indicação de tratar-se de urgência ou emergência, seja qual for o mérito alegado.

 

A Plataforma SOFIA atende aos ritos, etapas e prazos dispostos na RN 424/2017 reduzindo ao mínimo os prazos de execução mediante automação, mas não permite qualquer simplificação do processo derivada de uma necessidade requisitada de maior celeridade. 

A Junta Técnica, conforme regulamentada pela RN 424/2017 segue conceitos e etapas mediante o pedido médico indicando datas, notificações com obrigatória ciência inequívoca, bem como resultados do processo, vinculando o rito aos prazos de atendimento (resposta) à solicitação conforme disposto na RN 623/2024, bem como de atendimento assistencial (acesso aos serviços) conforme disposto na RN 566/2022.

Em resumo o processo regulamentado pela RN 424/2017 não se presta a processos assistenciais já previamente negados, ou mesmo previamente autorizados e que tenham seu pedido com prazos excedidos frente as normas 566 e 623.   

A Plataforma SOFIA utiliza a data de recebimento, pela Operadora, do pedido médico original do procedimento, sinalizando em calendário os prazos previstos nas citadas normativas.

Sim. A 5MT atende administradoras de benefícios oferecendo ferramentas especializadas como a Sofia.med, que facilita o cumprimento da legislação da ANS, emissão de pareceres técnicos, juntas médicas e odontológicas, além de suporte à gestão de sinistros e regulação médica de forma eficiente.

A Plataforma SOFIA atende rigorosamente a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e aplica protocolos de segurança digital, entre
outros:
• Utilização de protocolo HTTS (SSL) para trafegar as informações criptografadas
• Funcionalidade de autenticação de dois fatores (2FA) com possibilidade de autenticação por Single Sign On (SSO) utilizando o padrão SAML (Security Assertion Markup Language)
• Instâncias de banco de dados que utilizam algoritmo de criptografia AES-256 para criptografar seus dados no servidor
• E-mails disparados trafegam por meio de conexões criptografadas
• Carimbo do tempo com certificação ICP-Brasil
• Acesso controlado por perfis e logs de auditoria
Tudo para garantir integridade e confidencialidade dos dados sensíveis de saúde.

Sim. A Plataforma Sofia.med oferece recursos completos de integração via API, permitindo a comunicação fluida e segura com os sistemas da operadora.
Com arquitetura moderna e compatível com padrões de mercado, nossa API facilita o fluxo de dados, melhora a eficiência operacional e garante conformidade com as RN´s 424 e 623 da ANS.

Cinco Mais Tecnologia em Saúde (Plataforma Sofia.med)

Construímos tecnologia e oferecemos produtos, rede de especialistas e serviços de gestão customizados às necessidades de cada cliente.

PEÇA JÁ UMA JUNTA OU SEGUNDA OPINIÃO SOB DEMANDA E TOTALMENTE AUTOMATIZADA!